Hoje vamos falar sobre uma espécie de contribuinte muito comum e que possui regras muito especificas, o MEI.
Não é raro o segurado contribuinte do tipo MEI me procurar buscando a aposentadoria por tempo de contribuição alegando que já contribui há muitos anos.
O contribuinte MEI pode se aposentar por tempo de contribuição (se possuir direito adquirido ou se enquadrar em alguma regra de transição, já que a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais) o que precisa ser observado é o recolhimento da contribuição.
A contribuição do MEI é feita a partir do DAS, de forma mensal, e que no caso do MEI o recolhimento é na alíquota fixa de 5% sobre o valor do salário-mínimo.
Ao pagar o DAS em dia, o MEI tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:
• aposentadoria por idade;
• salário maternidade;
• auxílio-doença;
• auxílio reclusão;
• pensão por morte.
Como você pode perceber a aposentadoria por tempo de contribuição não está elencada. No entanto, é importante estar atento à forma como deve efetuar ou complementar seus recolhimentos previdenciários.
Isso mesmo: complementar.
Lembra quando eu disse que o MEI deve pagar uma alíquota reduzida de 5% sobre o valor do salário-mínimo?
Isso é uma previsão imposta pela Lcp 123/2006. Ou seja, não é possível recolher 5% sobre um valor maior que o salário-mínimo, porque essa é uma limitação imposta pela lei.
As contribuições feitas como MEI, via DAS, só contam como tempo de contribuição para a modalidade da aposentadoria por idade, assim, para tal período poder valer para a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário fazer a complementação.
Isso significa que aquele recolhimento de 5% pode ser complementado, a partir do recolhimento de mais 15%, totalizando o recolhimento de 20% sobre o valor do salário-mínimo e então ter validade para um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Se esse assunto te interessou ou você ficou com alguma dúvida, procure um advogado da sua confiança.